Nova legislação sobre resolução alternativa de litígios de consumo

Nova legislação sobre resolução alternativa de litígios de consumo.
Foi transposta para a legislação nacional a nova diretiva europeia sobre resolução alternativa de litígios de consumo. A nova legislação visa melhorar a divulgação dos meios de resolução alternativa de litígios junto dos consumidores, proporcionar respostas mais céleres, mais económicas e mais próximas dos cidadãos quando ocorram situações de conflitos de consumo e ajudar ao descongestionamento dos tribunais comuns.
De acordo com estas regras, o conciliador propõe, de modo imparcial, uma solução para o litígio e tenta conduzir as partes a um acordo. Na arbitragem cabe a um árbitro julgar o caso de acordo com a lei ou segundo critérios de equidade, estabelecendo uma solução para o litígio. A decisão arbitral tem a mesma força e eficácia de uma sentença judicial. Existem atualmente seis centros de arbitragem de conflitos de consumo no continente e um na Região Autónoma da Madeira.
O incumprimento do referido dever de informação constitui contra ordenação e as coimas variam entre os € 500,00 e os € 5000,00 para as pessoas singulares e os € 5 000,00 e os € 25 000,00 para as pessoas coletivas.
Deveres das Empresas
Todas as empresas fornecedoras de bens e serviços, incluindo-se aquelas que só vendem produtos ou prestam serviços através da Internet, estão obrigadas a informar os consumidores sobre as entidades RAL disponíveis ou às que aderiram voluntariamente ou que se encontram vinculados por força de Lei (Ex: Serviços públicos de eletricidades, água, gás, resíduos, serviços postais e comunicações eletrónicas).
Estas informações devem ser prestadas de forma clara, compreensível e adequada ao tipo de bem e serviço que é vendido ou prestado e serem facilmente acessíveis e visíveis pelo consumidor.
A publicitação dessa informação deve ser efetuada no site das empresas e, nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, quando estes tenham forma escrita ou sejam contratos de adesão.
Não existindo contrato escrito a informação tem que ser prestada noutro suporte duradouro, nomeadamente através da afixação de um letreiro na parede ou no balcão de venda ou então na fatura que é entregue ao consumidor.
Informa-se que a Lei não prevê qualquer modelo padronizado da informação a prestar aos consumidores.
A Direção-Geral do Consumo, a título de exemplo sugere o seguinte:
1- Empresas já aderentes a um ou mais centros de arbitragem de consumo:
Texto a colocar:
“ Empresa aderente ao Centro de Arbitragem ….. com os seguintes contratos…….
Em caso de litigio o consumidor pode recorrer a esta entidade de resolução de litígios.
Mais informações em Portal do Consumidor: www.consumidor.pt”
Podem, ainda, colocar o seguinte dístico:
2 – Para as empresas que ainda não aderiram:
Uma empresa que ainda não aderiu a nenhuma entidade, pode colocar a seguinte informação:
“Em caso de litigio o consumidor pode recorrer a uma entidade de resolução alternativa de litígios de consumo: {Identificar a entidade}.
Mais informações em Portal do Consumidor: www.consumidor.pt”