Nova legislação sobre resolução alternativa de litígios de consumo

Nova legislação sobre resolução alternativa de litígios de consumo

Nova lei de resolução de conflitos

Nova legislação sobre resolução alternativa de litígios de consumo.

A revisão do regime sobre resolução alternativa de litígios de consumo clarifica os direitos dos consumidores e simplifica a informação sobre os mecanismos ao seu dispor.
Foi transposta para a legislação nacional a nova diretiva europeia sobre resolução alternativa de litígios de consumo. A nova legislação visa melhorar a divulgação dos meios de resolução alternativa de litígios junto dos consumidores, proporcionar respostas mais céleres, mais económicas e mais próximas dos cidadãos quando ocorram situações de conflitos de consumo e ajudar ao descongestionamento dos tribunais comuns.

A Lei 144 2015, publicada em 8 de setembro, cria uma rede de arbitragem de consumo e atribui à Direção-Geral do Consumidor a competência para organizar a inscrição e a divulgação de uma Lista de Centros de Arbitragem (em anexo).
São criados procedimentos a que os consumidores podem recorrer para procurar uma solução extrajudicial (fora dos tribunais comuns) simples, rápida e com custos reduzidos para resolver conflitos com fornecedores de bens ou prestadores de serviços. Inclui a mediação, a conciliação e a arbitragem.
Os prestadores de serviços passam a estar obrigados a informar os consumidores acerca das entidades de resolução alternativa de litígios disponíveis.
Esta informação deve ser prestada de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio da internet do prestador do serviço, nos contratos de adesão que celebram com os respetivos utilizadores ou ainda noutros suportes, como os regulamentos de serviço.A mediação ajuda as partes (consumidor e fornecedor de bens/prestador de serviços) a encontrarem uma solução amigável para o caso através de um mediador imparcial.
De acordo com estas regras, o conciliador propõe, de modo imparcial, uma solução para o litígio e tenta conduzir as partes a um acordo. Na arbitragem cabe a um árbitro julgar o caso de acordo com a lei ou segundo critérios de equidade, estabelecendo uma solução para o litígio. A decisão arbitral tem a mesma força e eficácia de uma sentença judicial. Existem atualmente seis centros de arbitragem de conflitos de consumo no continente e um na Região Autónoma da Madeira.

O incumprimento do referido dever de informação constitui contra ordenação e as coimas variam entre os € 500,00 e os € 5000,00 para as pessoas singulares e os € 5 000,00 e os € 25 000,00 para as pessoas coletivas.

Deveres das Empresas
Todas as empresas fornecedoras de bens e serviços, incluindo-se aquelas que só vendem produtos ou prestam serviços através da Internet, estão obrigadas a informar os consumidores sobre as entidades RAL disponíveis ou às que aderiram voluntariamente ou que se encontram vinculados por força de Lei (Ex: Serviços públicos de eletricidades, água, gás, resíduos, serviços postais e comunicações eletrónicas).
Estas informações devem ser prestadas de forma clara, compreensível e adequada ao tipo de bem e serviço que é vendido ou prestado e serem facilmente acessíveis e visíveis pelo consumidor.
A publicitação dessa informação deve ser efetuada no site das empresas e, nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, quando estes tenham forma escrita ou sejam contratos de adesão.
Não existindo contrato escrito a informação tem que ser prestada noutro suporte duradouro, nomeadamente através da afixação de um letreiro na parede ou no balcão de venda ou então na fatura que é entregue ao consumidor.
Informa-se que a Lei não prevê qualquer modelo padronizado da informação a prestar aos consumidores.
A Direção-Geral do Consumo, a título de exemplo sugere o seguinte:

1- Empresas já aderentes a um ou mais centros de arbitragem de consumo:

Texto a colocar:
“ Empresa aderente ao Centro de Arbitragem ….. com os seguintes contratos…….
Em caso de litigio o consumidor pode recorrer a esta entidade de resolução de litígios.
Mais informações em Portal do Consumidor: www.consumidor.pt

Podem, ainda, colocar o seguinte dístico:  Distico

2 – Para as empresas que ainda não aderiram:
Uma empresa que ainda não aderiu a nenhuma entidade, pode colocar a seguinte informação:
“Em caso de litigio o consumidor pode recorrer a uma entidade de resolução alternativa de litígios de consumo: {Identificar a entidade}.
Mais informações em Portal do Consumidor: www.consumidor.pt

Brochura explicativa produzida pelo portal do consumidor.

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